Os serviços prestados pelo Instituto da Propriedade Industrial –IPI, estão sujeitos ao pagamento de taxas previstas no Diploma ministerial nº 39/2017, de 15 de Maio conjugado com o disposto no artigo 230º do Código da Propriedade Industrial, Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro (CPI).
O Direito da Propriedade Industrial adquire-se pelo registo pagando a respectiva taxa e a manutenção deste direito por um determinado tempo, exige também, o pagamento das taxas indicadas abaixo e a sua respectiva periodicidade:
1.Taxa de registo: Paga no acto do depósito de cada pedido de registo do Direito da Propriedade Industrial;
- Taxa de Declaração de Intenção de Uso (DIU): paga de 5 em 5 anos após o registo de uma marca nos termos do disposto nos artigos 138º, 153º e 162º todos do CPI;
3.Taxa de Anuidade: Paga anualmente para as patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais conforme estipula as disposições do artigo 231º conjugado com os artigos 73º, 103º e 118º todos do CPI;
- Taxa de Renovação: Paga de 10 em 10 anos para as marcas, logótipos, nomes comerciais, insígnias de estabelecimento, nomes de estabelecimento e de 5 em 5 anos para os desenhos industriais até ao máximo de 25 anos (vide os artigos 139º, 145º, 200º, 203º todos do CPI);
Caro empresário! pague a taxa de manuntenção correspondente ao seu Direito de Propriedade Industrial dentro do prazo estabelecido sob pena de caducidade do seu direito.
Exemplo da DIU: