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Decreto 50/2003 - Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial

Pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio, o Governo aprovou o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, criando assim, no território nacional, o direito positivo em matéria de protecção de marcas, patentes, modelos industriais, modelos de utilidade e de outros direitos de propriedade industrial.

Pelo mesmo Decreto foi atribuído ao Departamento Central da Propriedade Industrial a competência de administrar provisoriamente aqueles direitos, enquanto se prepara a criação de um órgão específico, pelo Conselho de Ministros.

A importância crescente da propriedade industrial em Moçambique, torna urgente a criação do referido órgão que possa actuar com a necessária autonomia administrativa e financeira na administração de todo o sistema que norteia a criação, concessão, manutenção, extinção ou transferência dos direitos da propriedade industrial. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea e) do nº1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É criado o Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, que se rege pelos estatutos em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.

(...)

O Primeiro Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.

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